Muitas vezes, em acidentes de trânsito, o segurado não é o causador da batida, no entanto, faz um acordo informal com a outra parte, a responsável e que muitas vezes não tem seguro, assumindo a responsabilidade pelo ocorrido, em troca do recebimento do valor da franquia, ou seja, troca de culpa pelo valor de franquia, se responsabilizando pelo acidente perante a seguradora para receber a indenização. No entanto, essa prática configura inversão de responsabilidade e fraude contra a seguradora.
O contrato de seguro é fundado na boa-fé e em nenhum momento o segurado pode faltar com a verdade. O artigo 765 do Código Civil ressalta que o segurado é obrigado a mais estrita boa-fé e veracidade:
“O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”
Graziela Vellasco, Advogada com 15 anos de experiência e especialista em Direito Processual Civil, afirma que a inversão de responsabilidade é uma prática de má-fé e está totalmente em desacordo ao que determina a lei. “Se houver a quebra da boa-fé por parte do segurado sobre a verdadeira origem do sinistro, restará a legítima negativa de cobertura pela seguradora, como previsto no artigo 766 do Código Civil”, aponta.
A seguradora faz toda análise de risco com base nas informações de perfil prestadas pelo segurado. A partir dessas informações, a seguradora estabelecerá o prêmio e emitirá a apólice. Ao faltar com a verdade, o segurado cria um desequilíbrio contratual, prejudicando a seguradora.
Prejuízos
Se for constatada a fraude, primeiramente, o segurado perderá a garantia contratada pela seguradora, conforme artigo 766 do Código Civil. Além disso, o segurado pode perder o direito ao bônus da apólice, pois esse é concedido somente quando o segurado não utiliza a apólice. Uma vez utilizada, o bônus é retirado.
Além disso, o prejuízo acarretado pela fraude prejudica todos os segurados, pois todos contribuem para um fundo mútuo, que tem a seguradora como administradora. É deste fundo que são pagas as indenizações e uma vez aumentado o pagamento das indenizações, a seguradora terá que aumentar o valor do prêmio para compor novamente o fundo.
Graziela Vellasco afirma que a liquidação de sinistro se inicia com o segurado relatando todos os fatos para a corretora de seguros, que por sua vez reportará à seguradora. Então, a seguradora realiza uma vistoria para constatação do dano e nexo causal. “Em relação ao acidente de trânsito tudo é analisado: local dos fatos, posição do impacto nos veículos, quem estava dirigindo, se o condutor estava ou não embriagado, entre outros. Assim, não vale a pena correr o risco de omitir ou distorcer informações”, alerta.
Crime
Graziela Vellasco finaliza lembrando que a prática de inversão de responsabilidade é um crime e, uma vez comprovada a fraude, os envolvidos são enquadrados no crime de estelionato, previsto no art. 171, § 2º, V, do Código Penal. “Tanto o segurado quanto o causador do acidente estarão praticando o crime de estelionato e podem responder criminalmente”, destaca.
Além disso, outro ponto de suma importância é o fato de que todas as informações prestadas no Boletim de Ocorrência têm presunção de veracidade. Se o segurado assume a culpa apenas para beneficiar o terceiro envolvido no acidente, ele poderá responder por prejuízos que não deu causa perante a Justiça Cível. “Em um acidente de trânsito não temos apenas os danos materiais, mas temos também corporais e morais”, adverte.
Fonte: Graziela Vellasco – Advogada Especialista em Direito Processual Civil – Atua na área de Seguro de Responsabilidade civil, Acidentes de Trânsito e Direito do Consumidor.
Blog do Florisvaldo – Informação Com Imparcialidade – 09/05/2018