Inicialmente, devemos entender que a idéia central do seguro é a associação colaborativa dos segurados que se juntam para arcar com eventual prejuízo. O contrato de seguro é um contrato típico e regulado pelo Código Civil, artigos 757 ao 802.
As Seguradoras só podem atuar com autorização concedida pelo Sistema Nacional de Seguros Privados, ou seja, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que estabelecem normas, fiscalização e mecanismos de avaliação das seguradoras.
As seguradoras para adquirir a autorização devem respeitar as regras de capital mínimo de funcionamento estabelecido pela Resolução CNSP n.º 178/ 2007, além de seguir normas internacionais de contabilidade. Atualmente, as seguradoras estão se adequando a nova norma IFRS 17 (International Financial Reporting Standards-IFRS 17), o que garante maior segurança para o setor de seguros e para o consumidor.
Importante destacar que as seguradoras avaliam o risco, identificam fatores que influenciam na taxação do prêmio, antes de emitir à apólice com determinadas coberturas e, eventualmente, determinadas exclusões de risco.
A maioria das apólices de seguro de pessoas disponíveis no Brasil em suas condições gerais excluem o risco de epidemias e pandemias. Essa exclusão visa diminuir os impactos financeiros e riscos futuros que possam comprometer o capital segurado. As epidemias e pandemias podem impactar significativamente em todo o capital segurado levando à uma redução drástica colocando em risco toda a atividade da seguradora.
Contudo, se pergunta: a exclusão de cobertura para epidemia e pandemia está de acordo o Código de Defesa do Consumidor? Não resta dúvida que o contrato de seguro está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o artigo 3º § 2°, onde diz “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária…”.
O que as seguradoras devem observar é a clareza e a transparência em seus clausulados de modo que o consumidor comum possa entender aquilo que está sendo contratado. É obrigação da seguradora informar o que está coberto e o que está excluído, estes devem ser redigidos nas Condições Gerais em destaque, como letras maiúsculas e negritas.
Se a seguradora fornecer a informação clara, precisa, adequada e correta ao consumidor, a exclusão de epidemia e pandemia é legitima, frisando que as mesmas devem ser declaradas pelos órgãos competentes para justificar eventual recusa de pagamento de indenização.
No atual cenário é importante sabermos que a pandemia, assim denominada doenças que atingem todo o globo terrestre e não apenas uma região, foi declarada pela OMS (Organização Mundial da Saúde) no dia 11 de março de 2020, ou seja, as Seguradoras que excluem o risco de pandemia em suas Condições Gerais, estão totalmente amparadas em caso de recusa de indenização.
Certamente que alguns ramos de seguro seriam mais prejudicados que outros em virtude da pandemia, como é o caso do Seguro de Responsabilidade Civil, seja ele profissional, de estabelecimentos, entre outros; o Seguro de Lucros Cessantes; Seguro de Crédito; o Seguro Garantia; o Cybernético (tendo em vista o aumento do trabalho home office), o Seguro Viagem, Seguro de Vida e Seguro Saúde, motivo pelo qual deve ser cuidadosamente observada a apólice antes de sua contratação, pois não são raras as vezes em que segurados se mostram surpresos ao terem suas indenizações legitimamente recusadas.
Porém, observamos na prática do Judiciário, que o consumidor na qualidade de hipossuficiente, alega a falta da informação ainda que esteja devidamente inserida nas condições gerais cláusula de exclusão de riscos.
Nestes aspectos as Seguradoras com visão preventiva, deveriam adotar medidas simples que as salvariam em eventuais ações de cobranças de indenizações securitárias, como por exemplo rubricar todas as folhas das condições gerais ao invés de apenas assinarem a proposta de seguros, pois ficaria demonstrada a ciência do consumidor. Isso porque uma vez que o Código de Defesa ao Consumidor norteia contratos de seguros, não podemos perder de mente que um dos seus princípios é o da transparência, onde estabelece que o fornecedor tem obrigação de dar ao consumidor conhecimento sobre o conteúdo do contrato, notadamente quanto às disposições restritivas do exercício de um direito, sob pena de não haver a sua vinculação ao cumprimento do que fora acordado.
Por fim, destacamos que atualmente foi apresentado o Projeto de Lei (PL) 890/2020 que pede a inclusão na cobertura de seguros de vida óbitos decorrentes de epidemias ou pandemias.
O assunto é de suma importância e deve ser debatido para maior compreensão, não só pelo consumidor, mas pelos atuantes na área securitária e judiciária.
Texto escrito por Graziela Vellasco, advogada, especialista em Direito Processual Civil e MBA em Seguros, Previdência e Capitalização. Possui curso de extensão universitária em Direito Securitário e Ressecuritário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e gestão e negócios pelo SENAC. Vice- Presidente da Comissão de Direito Securitário da 3ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (2019/2021)
Débora Brentini, advogada, sócia fundadora do escritório Justino Brentini Advogadas Associadas, pós-graduada em Processo Cível e especialista em Direito Securitário. Membro da Comissão de Direito Securitário da 3ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (2019/2021)
Fonte: Carvalho Assessoria – Carvalho Assessoria
Blog do Florisvaldo – Informação Com Imparcialidade – 31/03/2020