Desde meados de 2013 o País vive perigosa instabilidade institucional, em que os poderes da República se confundem e a Constituição Federal parece ter se tornado ‘um reles pedaço de papel, sem conexão com a realidade’, como escreveu Ferdinand Lassalle.
Entre absurdos, destaca-se recente portaria da Receita Federal (1.750/2018), onde informa que divulgará em seu sítio na internet espécie de lista negra de empresas e pessoas físicas que o Fisco reputar terem praticado crimes tributários, previdenciários, de descaminho, de contrabando, entre outros.
Ou seja, antes de o Ministério Público determinar à autoridade policial a instauração de procedimento formal de investigação criminal, a própria Receita Federal veiculará em seu site, tanto a suposta autoria (identidade dos investigados) como a materialidade (a capitulação do suposto crime). A medida enfatiza que as informações serão divulgadas, ainda que não haja crime!
Essa medida viola o direito fundamental da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição. Torna o Fisco verdadeiro inquisidor criminal, usurpando o papel do Ministério Público, tentando a este equiparar-se.
Desrespeita o sistema judicial ao atacar o intocável direito fundamental do devido processo legal e da presunção de inocência, que prescrevem que qualquer indivíduo somente será considerado culpado pelo Estado no momento em que o Poder Judiciário, por meio de decisão final irrecorrível, reconhecer a prática de crime, condenando-o em processo judicial.
A medida ignora a jurisprudência sedimentada pelo próprio STF (Supremo Tribunal Federal), cristalizada nos dizeres da súmula vinculante número 24, que dispõe que a consumação dos crimes tributários somente se efetivará após o encerramento do processo administrativo fiscal, via lançamento do crédito tributário.
A edição de portaria desse gênero lembra triste época em que escusos decretos inconstitucionais (com força de lei) eram editados por Hitler para suspender a efetividade dos direitos civis consagrados na Constituição de Weimar (1919). Neste caso, com as devidas proporções, pode-se falar de ‘lista de macarthismo empresarial’.
Como bem relembrou o ministro Alexandre de Moraes em recente palestra, citando Thomas Jefferson: ‘O preço da liberdade é a eterna vigilância’. Tenham absoluta convicção de que a vigilância e o abuso da portaria não passarão em branco, figurando o respeito à Constituição viga mestra para a tutela da democracia.
Eduardo Reale e Romulo Garzillo são advogados e sócios do escritório Reale Advogados Associados.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br
Blog do Florisvaldo – Informação Com Imparcialidade – 21/12/2018