A advogada Therezinha Corrêa analisou a Resolução CNSP 315/14, que altera as regras do seguro viagem, em almoço do CVG-SP, no dia 6 de novembro, concluindo que o Decreto-Lei 73/66 proíbe seguradoras de assumirem a operação dos serviços de assistência.
Recebida em almoço do CVG-SP, no dia 6 de novembro, a experiente advogada Therezinha Corrêa aceitou a missão de analisar a Resolução CNSP 315/14, que dispõe sobre as novas regras do seguro viagem. Na abertura do evento, o presidente do CVG-SP, Dilmo B. Moreira, elencou os pontos mais polêmicos da nova regra. “Esse normativo determina que as coberturas de seguro viagem sejam oferecidas exclusivamente por seguradoras. Com a mudança, será proibida a comercialização de seguro viagem por meio de contrato de assistência com características de seguro e, ainda, vetada a venda de forma acessória a contrato de assistência”, disse.
Therezinha Corrêa discordou da tese de que a partir da Resolução CNSP 315/14 as não seguradoras poderão operar com exclusividade o seguro viagem, eliminando a participação de prestadores de serviços. “É preciso esclarecer que as companhias de seguros estão proibidas por lei de exercer qualquer atividade que não seja a operação de seguros”, disse.
Daí porque, analisa que o artigo primeiro da nova resolução não leva ao entendimento de que os serviços de assistência se converteram em objeto de operação das seguradoras. “Serviço não é seguro”, afirmou. Diferentemente de outros países, no Brasil, “as seguradoras não estão autorizadas a comercializar serviços de qualquer natureza, por conta própria ou de forma autônoma”, disse a advogada. A prática é vedada pelo Decreto-Lei 73/66, que impede a oferta cumulativa de serviços de assistência com garantias financeiras. Considerando que este decreto foi recepcionado como lei complementar pela Constituição Federal de 1988, então não poderia ser modificado por resolução, que é uma norma de hierarquia legal inferior.
Já a atuação das prestadoras de assistência 24 horas é regida pelo artigo 594 do Código Civil, segundo o qual, toda espécie de serviço ou trabalho lícito pode ser contratado mediante retribuição. Therezinha comentou que os serviços de assistência podem ser ofertados de forma autônoma ou em complemento ao contrato de seguro, hipótese em que deverá atender às exigências da Resolução CNSP 102/2004. Esta norma fez a distinção entre seguro e serviços, definindo o caráter indenitário do primeiro e o complementar e de suporte do segundo.
Logo, ela conclui que a Resolução 315/14 “não altera o disposto no Decreto-Lei 73/66, que proíbe o exercício da atividade de assistência como se seguro fosse e, também, não tem o condão de modificar o Código Civil, alterando a finalidade e autonomia dos contratos de serviços não vinculados ao seguro”.
Outro dispositivo da resolução, o da livre escolha de prestador de serviço, “não favorece o consumidor em viagem ao exterior”, na avaliação da advogada. Além de ser suscetível a fraudes, ela considera que a livre escolha pode encarecer o produto por falta de controle desses serviços fora do país.
Prática internacional
Therezinha Corrêa comentou que a legislação de seguros argentina permite que a autoridade governamental inclua no regime da lei todas as atividades assimiláveis ao contrato de seguro. Já a legislação espanhola considera seguro privado toda a operação de seguro ou de previsão, independentemente do segurado ou do segurador.
Segundo ela, não se entende como seguro as atividades que não contenham cobertura de riscos seguráveis ou a contratação de prestações futuras e aleatórias. “Como a assistência presta serviço para a ocorrência de um evento futuro e incerto, há uma identificação com o seguro, segundo o conceito de atividade assimilável”, disse.
Esses conceitos, segundo a advogada, levaram alguns países a considerarem o serviço de assistência com objeto do contrato de seguro e a incluí-los em seus Códigos Civis, o que abriu espaço para a criação de seguradoras especializadas no setor. “Portanto, nesses países a atividade de assistência 24 horas não é legalmente proibida para o segurador, como ocorre no Brasil”, concluiu.
Marcia Alves – Jornalista
Fonte: Marcia Alves
Blog do Florisvaldo – Informação com imparcialidade – 10/11/2014
Florisvaldo Ferreira dos Santos
Consultor de Seguros e Benefícios