Inicialmente, vamos entender o contrato de Seguro Automóvel e suas regras. O contrato de Seguro é um contrato típico e regulado pelo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Decreto-Lei Nº 73/66 e normas estabelecidas pelo Sistema Nacional de Seguros Privados. O artigo 757 do Código Civil busca conceituar o contrato de seguro, vejamos;
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Conforme artigo citado, a Seguradora só pode atuar com autorização concedida pelo Sistema Nacional de Seguros Privados, ou seja, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que estabelecem normas, fiscalização e mecanismos de avaliação das seguradoras.
As seguradoras para adquirir a autorização devem respeitar as regras de capital mínimo de funcionamento estabelecido pela Resolução CNSP n.º 178/ 2007, além de seguir normas internacionais de contabilidade, atualmente as seguradoras estão se adequando a nova norma IFRS 17 (International Financial Reporting Standards-IFRS 17), o que garante maior segurança para o setor de seguros e para o consumidor.
A seguradora com base nas informações prestadas pelo segurado vai avaliar o risco, estabelecer a taxação do prêmio e emitir à apólice com determinadas coberturas e, eventualmente, determinadas exclusões de risco.
Importante ressaltar que a seguradora avalia criteriosamente o risco, podendo se negar a fazer o seguro do automóvel quando entende que o risco de um sinstro seja provável.
Agora vamos entender a Proteção Veícular.
Importante que o consumidor saiba que a Proteção Veícular não é seguro e sim uma associação ou cooperativa.
A associação está prevista na Constituição Federal nos art. 5º, de XVII a XXI, e art. 174, §2º e Código Civil e a cooperativa pela Lei nº 5.764/197, Constituição Federal nos art.5º, de XVII a XXI, e art. 174, §2º e Código civil.
A associação ou cooperativa é a reunião de pessoas com fins comuns, e são regidas pelo estatuto social que estabelecerá normas e regras para a associação e associados. No caso da Proteção Veícular o objetivo é conferir proteção aos veículos dos associados através de repartição entre os associados dos prejuízos.
O associado paga taxa de adesão e mensalidade a título de despesas, caso queira sair da associação deve-se quitar todas as obrigações junto a associação, se houver sinistro e indenização, o associado deverá permanecer associado por mais 180 dias.
O valor pago mensalmente pelo associado pode variar conforme o número de associado e rateio dos prejuízos, sendo assim, é difícil saber quantos veículos sofrerão sinistros e qual o valor será necessário para cobrir todos os danos.
Resta evidente que, caso haja um aumento significativo de sinistro com os veículos dos associados, a associação poderá não ter reserva técnica para indenizar todos os associados.
As associações e cooperativas não são fiscalizadas pelo Sistema Nacional de Seguros Privados e não seguem as normas e prazos estabelecidos para seguradoras.
Por isso, na proteção veícular o pagamento das indenizações poderá ultrapassar o prazo de 30 dias, alguns estatutos preveem o prazo de 90 dias podendo se estender por mais 30 dias em caso de sindicância, ou seja, 120 dias após o sinistro. Sendo que as seguradoras devem respeitar o prazo de 30 dias, após a entrega de todos os documentos pelo segurado.
Em demandas judiciais, o judiciário paulista entende que as associações e cooperativas atuam como seguradora e de forma irregular.
Na palavra do desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira na decisão proferida na Apelação nº 1009692-81.2016.8.26.0604,
“A contratação em questão não é de seguro, embora ganhe todos os contornos deste tipo de ajuste e, por analogia, pode ser aplicado a ela a disposição do art. 768 do Código Civil, quando estabelece que perderá o direito à garantia o segurado que agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. ”
Em outra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 1006385-56.2015.8.26.0604, a Relatora Penna Machado diz
“Diante dos elementos suficientemente comprovados nos autos, nota-se que a associação, em verdade, atua como seguradora, vendendo seguro de veículos, embora não tenha permissão para tanto. ”
Importante que o consumidor saiba as diferenças de contratar um seguro e de associar-se a uma proteção veícular, pois apesar das semelhanças, são bem diferentes.
Artigo produzido por Graziela Vellasco: Advogada com 15 anos de experiência no contencioso civil. Especialista em Direito Processual Civil. Possui curso de extensão universitária em Direito Securitário e Ressecuritário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e gestão e negócios pelo SENAC. Atua na área de Seguros, Responsabilidade civil, Acidentes de Trânsito e Direito do Consumidor. Advogada inscrita no Instituto Pro Bono. Especialidades: Atua na área de Seguros, Responsabilidade civil, Acidentes de Trânsito e Direito do Consumidor.
Blog do Florisvaldo – Informação Com Imparcialidade – 13/02/2019