
A despeito de haters à direita e à esquerda, tenho sido um conselheiro de administração voluntário. Nos meus conselhos, escrevi que um dia a facilidade iria depor contra a indústria do seguro. Porém, isso foi ignorado por uma parte considerável daqueles que antes de aconselhar deveriam compreender mas houve vários que me deram crédito.
A tese agora está baseada na seguinte regra: Teoria Geral dos Contratos.
O parágrafo anterior foi bem curto e para consciência de nossa indústria. Vamos aos fatos a serem recordados sobre o Contrato de Seguros: Oneroso, Aleatório, bilateral, Consensual, Boa-Fé, Formal, nominado e de Adesão.
As seguradoras sabem que o corretor de seguros não é o representante da seguradora . Ademais, não é um assunto que conseguimos equilibrar com a força da nossa indústria, como os casos trabalhistas e de peças fornecidas segundo o Art. 21 do CDC.
Aliás, qualquer advogado poderá evocar a formalidade do Contrato de Seguro. Então, o que faltou de assinatura é o argumento mais importante para se evocar o pagamento da indenização, anulando as condições gerais do Produto, incluindo automóveis!
O DESENHO DE ALGUMAS POSSIBILIDADES
PROCURADORES: Os procuradores poderão desenhar um Dano Coletivo.
GOVERNO: O Governo Federal poderá buscar recuperar prejuízos, observando as RESERVAS TÉCNICAS.
GOVERNO DO ESTADO: O governo do estado também pode entender isso e neste momento em que mais precisa sanar os problemas da população…
ADVOGADOS: Os advogados poderão entrar na Justiça com alguns argumentos eficientes. Entre eles está o óbvio: Não é um contrato de seguros, mas a venda abrangente de um produto.
INSTITUTOS DE DEFESA DE CONSUMIDORES: Sim, imagine eles conhecerem que o CONSUMIDOR não assinou o contrato?
GRANDES RISCOS: A indústria do RS é uma indústria pesada e de riscos vultosos. Imagine algumas delas entendendo que não assinaram o contrato?
RESSEGURADORAS, ETC… : Enfim, tudo isso vai cair no judiciário. E o judiciário do RS, que foi o prejudicado. As mais diversas teses vão solapar os ditos Contratos de Seguros. Mas eu não entendo algo maior do que a falta de assinatura em um contrato bilateral. Porque ele – O CONSUMIDOR – de seguros desconhecia as letrinhas impostas e as CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO.
Então, pergunto, a indústria vai dar para segurar a questão? Eu opino que não, porque os interessados são os mais variados e buscarão as brechas perante o judiciário. Mas, se recordar é viver, então, faça um exame em apenas duas de minhas escritas, das demais que escrevi: Leia aqui 2018 e Leia aqui 2023
Finalmente, outras questões: Você acredita mesmo que o CONSUMIDOR não assina um contrato e ele tem valor? Em uma análise em tribunais de apelação isso vai virar uma jurisprudência contrária a que já existe? Por isso, acredito que em alguma instância superior haverá pagamento por falta de assinatura dos contratos de seguros, porque os defensores dos segurados e diversos outros interessados não vão se calar. Ficando de novo a dica: eu avisei!
Armando Luís Francisco – Jornalista e Corretor de Seguros
Fonte: https://www.segs.com.br
Blog do Florisvaldo – Informação Com Imparcialidade