
Em uma decisão que reforça a proteção dos direitos dos consumidores, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) condenou uma seguradora ao pagamento de R$16.350,00 (dezesseis mil trezentos e cinquenta reais) a uma segurada, após a negativa indevida de cobertura em um sinistro envolvendo seu veículo. A decisão foi proferida em razão da má-fé não comprovada da segurada durante a contratação do seguro.
O caso começou quando a segurada, que havia informado à seguradora que era a condutora principal do veículo, teve seu pedido de indenização negado sob a alegação de que sua filha, menor de 25 anos, era a verdadeira condutora na ocasião do acidente. A seguradora argumentou que a segurada não havia prestado informações corretas durante a contratação, o que teria agravado o risco e, por consequência, justificado a recusa ao pagamento.
No entanto, o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, relator do processo, destacou que a segurada agiu de boa-fé ao incluir suas filhas como condutoras eventuais do veículo na apólice. A própria corretora de seguros enviou um e-mail à seguradora confirmando que a principal condutora do veículo sempre foi segurada, e que a apólice contemplava cobertura para pessoas entre 18 e 25 anos dirigindo o veículo. Além disso, foi mencionado que na residência da segurada havia dois veículos para uso, o que torna a recusa do pagamento da indenização infundada.
Pelo teor da comunicação, ficou claro que a informação fornecida à segurada era de que a apólice estava corretamente preenchida pelo corretor de seguros, criando assim uma legítima expectativa de que o caso seria coberto. Embora a seguradora tenha realizado uma sindicância interna que apontou a filha da segurada como condutora principal, deve-se observar que a informação da corretora corroborava que a segurada era, de fato, a condutora principal.
Diante disso, considerando a relação de confiança entre segurado e corretor de seguros, e a inexistência de má-fé por parte da segurada, o relator entendeu que o recurso deveria ser provido e a seguradora condenada a efetuar o pagamento do sinistro.
Além da indenização referente ao valor do sinistro, a decisão também estabeleceu que a correção monetária deve ser aplicada desde a data da contratação do seguro, e os juros de mora a partir da citação.
Em relação aos danos morais, o Tribunal entendeu que não estavam comprovados, considerando que a mera recusa da seguradora em honrar a apólice não foi suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade da autora.
Essa decisão é um importante marco no setor de seguros e uma vitória para os consumidores, pois reafirma a importância da boa-fé nas relações contratuais e a necessidade de as seguradoras agirem com transparência e responsabilidade.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto a CNC – Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) – Apelação Cível Nº 0025021-14.2020.8.27.2729/TO – Relator: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
Fonte: https://www.segs.com.br
Blog do Florisvaldo – Informação Com Imparcialidade

2 Comentários
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO, no caso em análise, merece ser observada com atenção, mas também com a cautela necessária. Trata-se de um julgamento fundamentado em um conjunto muito específico de provas, circunstâncias e informações disponíveis ao relator no momento da apreciação do recurso, não podendo, portanto, ser interpretada como regra geral nem como entendimento automaticamente aplicável a todos os contratos de seguro semelhantes.
É importante ressaltar que o Direito Securitário é eminentemente casuístico. Cada processo é decidido a partir das particularidades do contrato, da conduta das partes envolvidas e, sobretudo, das provas produzidas nos autos. Assim, ainda que a decisão tenha reconhecido a boa-fé da segurada e atribuído relevância à atuação e à palavra do corretor de seguros, isso não significa que situações semelhantes terão, obrigatoriamente, o mesmo desfecho em outros julgamentos. Não se trata de jurisprudência consolidada, mas de um entendimento construído à luz daquele caso concreto.
O ponto central que emerge dessa decisão não é apenas a responsabilização da seguradora, mas a reafirmação do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear toda a relação contratual no mercado de seguros. O contrato de seguro exige transparência, veracidade das informações e confiança mútua entre segurado, corretor e seguradora. Quando essas premissas são observadas desde a contratação, grande parte dos conflitos que acabam sendo judicializados poderia ser evitada.
Independentemente da interpretação judicial que venha a ser adotada em cada caso, o cuidado essencial deve estar no momento da contratação do seguro. É nessa fase que o segurado deve prestar informações claras e completas, e o corretor, como profissional técnico e intermediário de confiança, deve orientar adequadamente, esclarecer dúvidas e garantir que a proposta reflita fielmente a realidade do risco segurado. Essa postura preventiva reduz significativamente as controvérsias e evita que questões contratuais acabem recaindo sobre o Poder Judiciário.
Portanto, mais do que um precedente favorável ao consumidor, a decisão do TJTO serve como um alerta ao mercado: a boa-fé, a transparência e a responsabilidade na contratação do seguro continuam sendo os pilares fundamentais para a segurança jurídica das partes e para a credibilidade do sistema securitário como um todo.
Eu militei por 50 anos de trabalho em 04 seguradoras, Internacional de Seguros, Santa Cruz (grupo Arbi), Sul América e Hdi, todas na área de Vida e Saúde.
Mas foi na Hdi que tive envolvimento na área da carteira de Auto, pois bem, como presencialmente eu permaci no mesmo espaço físico dos gerentes comerciais desta carteira, que a pedido dos corretores se envolviam junto à área de liquidação de sinistro, passei a observar a dificuldade proposital, que era imposta as liquidações pela citada área, principalmente em caso de roubo ou PT, negações eu diria até duvidosas, óbvio que estes casos iriam descambar para ações jurídicas.
Paralelo a isto eu passei a pedido da Hdi, face a minha experiência e conduta de profissional sério na condução dos meus afazeres, a frequentar como preposto as audiências judiciais.
Foram centenas de audiências que participei e posso relatar aos amigos que poucos foram os casos que a Seguradora teve ganho de causa, inclusive recorrendo a segunda instância.
Em algumas ocasiões me sentia até constrangido perante o juízo, face a negativas sem propósito.
Em determinada ocasião em uma audiência de instrução, no fórum de Niterói, o juiz voltou-se para mim e perguntou, eu não posso emprestar meu carro a meu filho maior de idade e habilitado , só porque o corretor deixou de relacionar ele como condutor no perfil.
Ele tem seu próprio carro, mas tem o direito “Legal” de também usar o carro do seu genitor.
O que o senhor pensa.
Eu respondi, excelência o senhor tem toda a razão.
Condenados e sinistro pago.