Neste artigo estou trazendo um julgado do STJ, sobre abandono afetivo, um assunto polêmico e atual na área de família.
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, recomendaram muita prudência aos magistrados de todo o país quando forem julgar casos de abandono afetivo. O alerta foi dado ao analisarem o recurso especial com o qual uma filha tentou, junto ao tribunal, receber indenização do pai, porque considera que ele não cumpriu a obrigação paterna de cuidado e de afeto, o que caracteriza o abandono afetivo. Ela buscava a compensação econômica alegando ter sofrido danos morais com a situação.
Ao negarem o recurso, os ministros alertaram para a complexidade das relações familiares e que o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo é uma situação excepcionalíssima, por isso é preciso prudência do julgador na análise dos requisitos necessários à responsabilidade civil. Para os ministros, é preciso evitar que o Poder Judiciário seja transformado numa indústria indenizatória.
A criança nasceu de um relacionamento extraconjugal, e alegou que só foi registrada pelo pai aos 10 anos de idade, após entrar na Justiça com uma ação de reconhecimento de paternidade. No recurso ao STJ, ela alegou receber tratamento desigual em relação aos filhos do casamento do pai e que ele raramente a visitava. Segundo ela, “o desprezo pela sua existência lhe causou dor e sofrimento”, além de problemas como baixa autoestima, depressão, fraco desempenho escolar e transtorno de déficit de atenção.
O pai contestou as alegações. Disse que até a filha completar 10 anos de idade, não sabia que era seu pai. Em sua defesa, ele garantiu nunca ter se recusado a fazer o teste de DNA e que após o resultado fez acordo na Justiça para o pagamento de pensão alimentícia e passou a ter contato com a filha.
Para o homem, a indenização só seria cabível se fosse comprovado que ele nunca quis reconhecer que é o pai da menina, e na opinião dele, isso nunca aconteceu.
Previsão legal
O relator, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que a doutrina especializada, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da proteção integral da criança e do adolescente, é quase unânime no sentido de reconhecer que a ausência do dever legal de manter a convivência familiar pode causar danos a ponto de comprometer o desenvolvimento pleno e saudável do filho, razão pela qual o pai omisso deve indenizar o mal causado. Ele destacou, entretanto, a ausência de lei no Brasil sobre o tema.
Nexo causal
No caso apreciado, apesar de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), responsável pela apreciação das provas, reconhecer que o ideal seria um contato maior entre pai e filha, a conclusão do colegiado foi de que a filha não conseguiu comprovar a relação entre a conduta do pai e os danos por ela alegados.
“Esses elementos, de fato, demonstram que o recorrido poderia ter falhado em alguns deveres inerentes à paternidade responsável. No entanto, não se pode afirmar que houve um abandono completo da filha ou desprezo por ela. Ele não descumpriu totalmente seu dever de cuidado, pois existia algum contato e aproximação afetiva entre eles, e ela recebe dele auxilio material que lhe proporciona acesso a educação e saúde”, disse Moura Ribeiro.
O relator também destacou a ausência de um laudo psicossocial que, em sua opinião, seria uma prova técnica indispensável de que realmente houve omissão do pai e que isso provocou abalos psicológicos à filha (nexo de casualidade).
“Atento aos elementos constantes dos autos e à orientação jurisprudencial desta Corte, não vislumbro a configuração de nexo causal entre o alegado dano psicológico sofrido pela recorrente com a suposta ausência do dever de cuidado do recorrido, pois não houve a demonstração desse liame e, o dano, sozinho, não causa a responsabilidade civil”, concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça
COMENTÁRIOS: Acredito que todos os profissionais envolvidos em processos sobre o tema acima, devem ter muita cautela e promover avaliações de uma equipe multidisciplinar de profissionais como: assistente social e psicólogo. Uma vez que muitos pais/mães dificultam as visitas do genitor que não ficou com a guarda do filho (a), e depois ingressam com ação de Abandono Afetivo pedindo reparação por um dano que o próprio guardião causou na criança ou adolescente com o impedimento das visitas e do pedido da guarda compartilhada dos filhos do outro genitor que não detêm a guarda. Como sempre digo: cada caso é um caso.
Para saber mais sobre esse tema, procure um (a) advogado (a) de sua confiança.
Fonte: Revista CITYPENHA – Por Cleisan Borges Gisbert Machado – Advogada Familiarista e, Conciliadora de Família.
Blog do Florisvaldo – Informação Com Imparcialidade – 05/09/2016