Nas alegações finais referentes à primeira ação penal da Operação Lava Jato, envolvidos afirmam que não podem ser listados em membros de organização criminosa, pois lei surgiu depois do período investigado.
Em suas alegações finais referentes à primeira fase da Operação Lava Jato, sete réus listados na denúncia do Ministério Público Federal (MPF) criticam os grampos feitos pela Polícia Federal (PF), falam em falhas do MPF e afirmam que não podem lhes ser imputados crimes que sequer existiam legalmente durante o período investigado pelos procuradores. Eles são acusados dos crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e operação de instituição financeira irregular.
Essa primeira ação da Lava Jato, que deve ser julgada no início de 2015, investiga as operações do doleiro Alberto Youssef por meio do laboratório Labogen. Conforme as investigações, Youssef seria um dos controladores do laboratório, que chegou a ter contratos com o Ministério da Saúde. Esta fase apura a destinação de pelo menos U$$ 444 milhões enviados ao exterior, por meio de 3,6 mil operações de cambio supostamente fraudulentas. Para isso, a denúncia do MPF afirma que eram utilizadas empresas de fachada de Youssef, como a GDF Investimentos.
Os investigadores afirmam que essa fase é uma das gêneses do escândalo de desvio de recursos da Petrobras. As condenações desta fase são tidas como vitais para eventuais posicionamentos da Justiça nas outras fases da Operação Lava Jato. Foi justamente nessa fase da operação que se revelou as relações de Youssef com o deputado André Vargas (sem partido-PR).
Em suas alegações, o doleiro Alberto Youssef pede a nulidade dos grampos da Polícia Federal classificando-os de “bisbilhotice”. “Isto não é investigação. É prospecção. É bisbilhotice”, classificaram os advogados. “Não há segurança para distinguir qual a data em que realmente houve a implantação do monitoramento”.
Essa teoria também é apontada por outros réus listados nessa ação penal como Raphael Flores Rodrigues, apontado pelo MPF como uma das pessoas que autorizou o uso das empresas RMV&CVV e HMAR para operações fraudulentas de Youssef. “No caso em tela a acusação não dispunha de qualquer fundamentação quanto à indispensabilidade e à imprescindibilidade da medida”, descrevem seus advogados. “Não foi demonstrada a indispensabilidade da medida de quebra de sigilo telemático. Não houve qualquer respaldo neste sentido”, complementa seus advogados.
Os réus também questionam a aplicação da lei 12.850, de 2013, que versa sobre a existência da organização criminosa. A determinação da existência de uma organização criminosa, por exemplo, é fundamental para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, já que este ilícito depende da existência de um crime antecedente. Na prática, se não existe organização criminosa, não existe o crime de lavagem.
O questionamento toma como base o fato da lei ter sido sancionada apenas no ano passado, mas os fatos da denúncia narram o período de julho de 2011 a março deste ano. Ou seja, vários fatos criminosos não seriam imputados com base nessa nova lei.
“Há que se considerar que não existem nos presentes autos elementos que possam comprovar a existência de associação de quatro ou mais pessoas, estruturada, ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas no período compreendido entre 16 de setembro de 2013 até 31 de dezembro do mesmo ano”, narram os advogados de Leonardo Meirelles, Leandro Meirelles, Pedro Argese Júnior e Esdra de Arantes Ferreira, denunciados por comandar as operações do Laboratório Labogen.
Os réus também apontam uma série de falhas da denúncia do MPF classificando-a, em vários momentos, como “inepta” ou “sem sentido”. Eles também afirmam que não há nos autos como se comprovar os crimes imputados e que não existem provas suficientes para todas as condenações. Algumas defesas chegam a classificar a denúncia como “extremamente confusa” porque não listaria, de forma precisa, a participação de cada réu no esquema de Alberto Youssef.
Ausente, portanto, o necessário lastro probatório mínimo indicativo da autoria e materialidade das infrações penais quanto à pessoa do acusado Carlos Pereira, legitimando a absolvição. “Não se pode simplesmente supor, sem quaisquer elementos indicativos neste sentido de que o acusado tinha conhecimento das mencionadas operações supostamente fraudulentas”, afirmam os advogados de Carlos Alberto Pereira da Costa, citado como o principal comandado de Youssef, gestor de várias empresas como a GFD Investimentos, utilizada por Youssef para arrecadar propina fruto de obras da Petrobras.
Blog do Florisvaldo – Informação com imparcialidade – 06/12/2014
Florisvaldo Ferreira dos Santos
Consultor de Seguros e Benefícios