Tão importante quanto entender os direitos ligados ao seguro é saber das obrigações que esse tipo de contrato exige, tanto para quem garante quanto para quem é segurado.
Sem prejuízo de outras situações passíveis de gerar a interrupção da vigência do seguro, duas chamam especial atenção: a fraude e a inadimplência.
A principal base do seguro é a manutenção da clara e explícita relação de boa-fé entre as partes envolvidas, sendo a fraude a mais agravante situação pela qual esse pilar é abalado.
A fraude é a materialização da má-fé que de forma intencional oculta a verdade e causa, de modo premeditado, dano ou prejuízo. Há previsão no Direito Penal que caracteriza esse ato como Estelionato, com pena de reclusão de 1 e 5 anos e aplicação de multa.
No seguro, esse crime pode ocorrer de várias formas, como nos exemplos a seguir:
– prática de auto mutilação;
– ocultação ou dissimulação das circunstâncias que levaram ao sinistro, cuja origem seja resultante de participação em atividades ilegais;
– omissão de invalidez preexistente, seja pela perda e/ou redução funcional de membros e/ou órgãos.
As consequências ligadas à falta da Boa-Fé são, também, tratadas de forma bastante objetiva na legislação securitária:
– se o segurado, prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação, vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, ocorrerá automaticamente o cancelamento sem restituição dos prêmios, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
– nos seguros contratados por pessoas jurídicas, como por exemplo no caso do seguro prestamista, o item anterior aplica-se também aos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
Outra situação que pode gerar o cancelamento do contrato é a falta de pagamento dos prêmios do seguro à seguradora.
Os tratamentos aplicáveis à inadimplência são:
– cancelamento imediato a partir do primeiro dia da vigência relativa ao pagamento não realizado;
– caso não seja definido o cancelamento imediato nas condições do seguro, deverá ser adotada pela seguradora uma das seguintes ações:
– cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a cobrança do prêmio ou, efetuar seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s).
A cobertura poderá ser reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que for retomado o pagamento do prêmio, devendo a seguradora garantir os sinistros ocorridos a partir daí. Observadas as condições do seguro, no caso de cobrança postecipada de prêmio, a cobertura pode ser reabilitada com seu pagamento.
– não cobertura dos sinistros ocorridos na vigência de cobertura a que se referir o(s) prêmio(s) inadimplente(s), nesse caso sendo proibida a cobrança desse(s) prêmio(s).
O conhecimento e compreensão destas situações podem evitar desgastes no relacionamento entre as partes no contrato, reforçando princípios fundamentais ligados à atividade do seguro.
Dilmo Bantim Moreira – Presidente do Conselho Consultivo do CVG/SP – Clube Vida em Grupo – SP, Diretor de Relacionamento com o segmento de Seguros de Pessoas da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, administrador pós-graduado em Gestão de Seguros e Previdência Privada, atuário, membro da Comissão Técnica de Produtos de Risco da FenaPrevi e de Seguro Habitacional da FenSeg, docente em Seguros de Pessoas, Previdência Complementar, Saúde, Capitalização, Atendimento ao Público, Gerenciamento de Risco e colunista em mídias de seguros.
Blog do Florisvaldo – Informação Com Imparcialidade – 29/07/2019