Abrindo espaço à participação de seus associados, o site do CCS-SP publica artigo de autoria do corretor de seguros David Nascimento sobre cláusulas abusivas no seguro de vida. Recentemente, o tema ganhou destaque na imprensa após a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando que uma seguradora anulasse uma série de cláusulas de exclusão de cobertura do seguro previstas em seus contratos.
A sentença atendeu ao pedido de uma entidade de defesa do consumidor, em ação movida em 2005 contra a prática de uma seguradora que considerava como morte natural, e não como acidental, as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
No TJ-SP o entendimento foi mantido, o que motivou a seguradora a recorrer ao STJ, afirmando que as cláusulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.
No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor. Segundo ela, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.
Cláusulas abusivas no seguro de vida
As cláusulas abusivas há muito têm sido extintas dos contratos de seguro, visto que as seguradoras, quase sempre, perdiam as ações na justiça. Estas cláusulas, em sua maioria, causavam confusão, colocando os segurados sempre em extrema desvantagem. Isso ocorria em 2005, e já se passaram quase 15 anos.
Os contratos cada vez mais firmam o principal, que são os deveres e direitos de ambas as partes e, em especial, a boa-fé, que é um dos princípios básicos na relação contratual do seguro de vida. Ou seja, ambas as partes devem garantir máxima honestidade na interpretação do contrato e na determinação dos compromissos assumidos.
No passado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi aplicado pelos tribunais de justiça para proibir práticas abusivas em algumas situações envolvendo contratos de seguro. O entendimento era a favor do segurado. O cancelamento unilateral do contrato é um exemplo de cláusula abusiva discutida na Justiça, lembrando também das circulares que alteraram os seguros sem reenquadramento, sobretudo em relação ao cancelamento exclusivamente por parte do segurador.
Atualmente, são mais raras as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida, visto que não podem retirar a finalidade do contrato de seguro.
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) editou a Carta Circular DETEC/GAB n° 08/2007, orientando as sociedades seguradoras a alterarem as condições gerais dos seguros de pessoas, justamente por ser vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a uma seguradora a anulação de uma série de cláusulas de exclusão de cobertura do seguro previstas em seus contratos. Tais cláusulas foram consideradas e declaradas abusivas por parte do nosso Poder Judiciário, em três instâncias diferentes (Vara Cível, TJ-SP e STJ), todas em desfavor da empresa seguradora.
Agora, após o transito em julgado dessa última decisão (STJ), caso não haja recursos internos ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), todos os novos contratos de seguro de vida deverão obedecer às disposições do acórdão. Isso significa excluir dos novos contratos as cláusulas abusivas nesse sentido, especificamente no que se refere aos riscos decorrentes da gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames, tratamentos clínicos e cirúrgicos, que eram tratados como causas naturais de morte, e não acidental.
Dado que a sentença ou acórdão proferido em ação civil pública possui caráter “contra todos”, seus efeitos se estendem a todo o território nacional, nos termos do artigo 103 do CDC, que é a lei específica invocada no presente caso, obrigando todas as seguradoras a se adequarem ao decidido.
Fonte: Clube dos Corretores de Seguros de São Paulo (CCS-SP) – David Aparecido do Nascimento é sócio diretor da Univida Seguro de Pessoas
Blog do Florisvaldo – Informação Com Imparcialidade – 20/02/2019