É com MUITA INDGNAÇÃO que vejo a regulamentação e a entrada em vigor da Medida Provisória 664/2015, que foi discutida, votada e aprovada na calada da noite, sem que os principais interessados, os segurados, fossem consultados ou pelo menos informados.
A medida pode até ser constitucional, porem é imoral, pois utilizando a mascara de combater fraudes pontuais, aproveita e CONFISCAM direitos adquiridos pelos trabalhadores através do Ministério da Previdência Social, desde o seu primeiro Decreto n° 9.912-A, de 26 de março de 1888, com o objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados e a missão de garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável e, concomitantemente com a CLT Consolidação das Leis do Trabalho, criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas.
Entre todos os confiscos, a maior aberração esta na mudança da concessão da Pensão por morte, onde o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte passa a ser de dois anos e estabelece uma cota fixa correspondente a 50% do benefício, acrescida de mais 10% por dependente do segurado (cônjuge, filho ou outro), além de estabelecer que os cônjuges com idade inferior a 44 anos, o tempo de duração da pensão será escalonado de acordo com a expectativa de sobrevida do mesmo.
Outro ponto questionado é que não tomamos conhecimento de nenhuma alteração nas ricas e gordas APOSENTADORIAS ESPECIAIS e/ou BENEFICIOS ESPECIAIS, privilégio de poucos, normalmente concedidos aqueles que são beneficiados com regimes diferenciados, muitos deles mantidos com recursos da união.
VEJAM ALGUMAS DAS NOVAS REGRAS:
As normas para a concessão do auxílio-doença e da pensão por morte, incluídas na Medida Provisória nº 664/2014 que tramita no Congresso Nacional, passam a valer a partir de 1º de março. Entre as regras estão o tempo mínimo de contribuição para obtenção da pensão por morte e a ampliação do prazo para o trabalhador receber o pagamento diretamente da empresa em caso de afastamento.
“Os benefícios estão garantidos, mas há necessidade de atualização das regras de acesso para acompanhar as transformações da sociedade”, comenta o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas. Para ele, “é preciso ter em mente que a previdência é um compromisso que se assume para o futuro e por isso as normas precisam passar por revisões que garantam a sua sustentabilidade”.
Gabas também cita alguns cenários que embasam as propostas enviadas pelo governo aos parlamentares, como o crescimento do número de segurados da previdência, que aumentou em 30 milhões, entre 2003 e 2013; o aumento real de 73% do salário mínimo, de 2003 a 2014; o aumento da expectativa de vida (ou seja, desde o nascimento) dos brasileiros que passou de 62,5 anos para 74,9, entre 1980 e 2013; além do crescimento registrado na sobrevida (relacionada com o tempo do benefício), que subiu em média 4,4 anos em 13 anos.
“As regras que entram em vigor, além da preservação da sustentabilidade da Previdência Social, visam facilitar a vida do trabalhador no período de auxílio-doença; melhorar a qualidade de atendimento ao segurado; alinhar a legislação brasileira às melhores práticas internacionais de Previdência Social; e coibir abusos na concessão dos benefícios”, acrescenta o ministro.
Pensão por morte – A partir do dia 1º março, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte será de dois anos, exceto em casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho. Em relação ao valor, está estabelecida uma cota fixa correspondente a 50% do benefício, acrescida de mais 10% por dependente do segurado (cônjuge, filho ou outro). Ou seja, os beneficiários farão jus a, no mínimo, 60% do valor (ver tabela).
“É importante lembrar que ninguém receberá menos do que um salário mínimo, que corresponde ao piso previdenciário”, lembra o ministro. Atualmente, 57,4% das pensões correspondem ao salário mínimo (R$ 788,00).
O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a 44 anos, o tempo de duração da pensão será escalonado (ver tabela) de acordo com a expectativa de sobrevida, projetada pelo IBGE. Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.
Desde 14 de janeiro já estão sendo exigidos dois anos de casamento ou união estável para gerar a pensão por morte. Nesse ponto, há exceção em casos de acidentes de trabalho após o casamento ou quando o cônjuge/companheiro for incapaz/inválido. Também já está em vigor a exclusão do direito à pensão para os dependentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.
Auxílio-doença – No caso do segurado necessitar requerer auxílio-doença, a partir de 1º de março, o cálculo do benefício não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições. E a empresa terá de pagar até 30 dias de afastamento. Pela nova regra, o trabalhador só necessitará ser atendido pela perícia médica do INSS a partir do 31º dia.
A MP 664 prevê ainda a realização de convênios, sob a supervisão do INSS, com empresas que possuem serviço médico, órgãos e entidades públicas. Em recente conversa com internautas (Face to Face/Portal Brasil), o ministro da Previdência Social, explicou: “A norma estende a possibilidade de realização da perícia médica através de convênios com empresas, sob a supervisão do INSS, mais especificamente da Diretoria de Saúde do Trabalhador, e também por médicos da rede pública de saúde, especialmente onde não conseguimos ainda contratar através de concurso público, em vários locais do país”.
Carlos Gabas observa que há agências da Previdência Social onde identifica-se dificuldades de manter médicos peritos. “Isso obriga os trabalhadores incapacitados para o trabalho a se deslocarem percorrendo longas distâncias para ter acesso ao seu direito e impondo uma grande demora no reconhecimento do direito”. A regra que possibilita os convênios “facilitará a vida deste trabalhador”.
Blog do Florisvaldo – Informação com imparcialidade – 01/03/2015
Florisvaldo Ferreira dos Santos
Consultor de Seguros e Benefícios
1 comentário
Florisvaldo F Dos Santos, parabens!!
Natanael Ferreira de Souza