Mais uma vez, coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) reascender a antiga polêmica em torno do direito à indenização de seguro de Vida em caso de suicídio. Desta feita, no dia 8 de abril, a Segunda Seção do STJ decidiu, por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de Vida.
A decisão vai ao encontro do artigo 798 do Código Civil, segundo o qual “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato”. Para a maioria dos ministros, o artigo 798 traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado.
Entretanto, a decisão da Segunda Seção, que envolveu o caso específico do suicídio de um segurado, 25 dias após a contratação do seguro, alterou o entendimento do próprio STJ, que vigorava desde 2011. Em decisões anteriores, o STJ entendia que a seguradora apenas estaria isenta do pagamento de indenização se comprovasse a premeditação do suicídio. O argumento que apoiava esse entendimento era o da boa-fé, que deveria sempre ser pressuposta, ao passo que a má-fé deveria ser comprovada.
Mas, a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso julgado no início de abril pela Segunda Seção, lembra que o Código Civil atual não possui referência à premeditação ou não do suicídio. Segundo ela, a intenção do novo Código é justamente evitar a difícil prova de premeditação. No entanto, a ministra ressaltou que, por mais evidente isso seja, a seguradora não poderá se recusar a pagar o valor estipulado ao fim do prazo de carência, em caso de suicídio.
Avanço ou retrocesso?
Embora a recente decisão do STJ sobre suicídio corrobore o Código Civil, a questão não foi pacificada no âmbito do setor de seguros. As posições divergentes – que sempre existiram em relação ao tema – parecem, agora, mais acirradas. De um lado, o mercado segurador defende o cumprimento do estabelecido na lei. De outro lado, o dos advogados consumeristas, o argumento utilizado, que se apoia na jurisprudência atual, é o da presunção da boa-fé do segurado.
Para o presidente do CVG-SP, Dilmo B. Moreira, a recente decisão do STJ representa um avanço por consolidar o entendimento do texto do Código Civil. “Harmoniza a interpretação entre o mundo securitário e o do direito”, diz. Em sua opinião, a decisão em nada altera a situação do segurado, já que a regra de aplicação de carência, com base no Código Civil, sempre foi descrita nas condições contratuais de seguros de Vida.
Para o consultor de seguros e benefícios Florisvaldo Ferreira dos Santos, não se trata de avanço ou retrocesso, mas apenas de interpretações diferentes. “Em que pese a clareza do artigo 798 do Código Civil, entendo que estamos diante tão somente de uma dúbia interpretação jurídica”, diz. Mesmo não acreditando no fim da polêmica em torno da questão do suicídio, ele avalia que a discussão do tema é benéfica para o mercado.
Ressalvando que a decisão da Segunda Seção não representa todo o STJ, o advogado Felipe Galesco se preocupa com a possibilidade de queda na venda de Seguro de Pessoas. “Os segurados podem deixar acreditar que um dia seus beneficiários estarão protegidos em caso de sinistro”, diz. Para ele, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, a Segunda Seção do STJ deixou de observar a questão da boa-fé contratual, que, a seu ver, “é extremamente necessária nesse tipo de contrato”.
O advogado Ernesto Tzirulnik, presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), também criticou a decisão do STJ. Para ele, mostra que o STJ é bastante vulnerável e pode alterar entendimento quase centenário. “Acho isso perigoso, porque promove a instabilidade e é campo fértil para que sejam vitoriosas situações de injustiça”, diz.
Tzirulnik rebate o argumento de que o suicídio causaria uma crise no sistema securitário. Em sua opinião, a nova decisão não impacta economicamente o setor. Ele exemplifica com o caso de uma grande seguradora que em 2014 teve 30 casos de suicídios para cada 25 mil sinistros de morte. “Apesar do barulho imenso que se faz, não é minimamente relevante”, reforça.
Polêmica continua?
Na visão de Tzirulnik, a decisão iguala o suicídio voluntário ou premeditado e o suicídio casual, acidental ou fortuito. O problema, a seu ver, é que passados os dois anos, todos os sinistros terão de ser pagos. “Não interessa se o segurado contratou seguros altíssimos, matou-se de propósito para deixar a família em boas condições de vida, deixando provas irretorquíveis. O capital terá de ser pago”, observa.
Para Florisvaldo dos Santos, a polêmica deve continuar, já que sempre existirão casos de suicídio com características diferentes. “Na área securitária, o suicídio sempre foi um ponto de interrogação nas demandas judiciais”, afirma. “A discussão está longe de ser encerrada”, diz Felipe Galesco. Seu entendimento é que “a indenização securitária somente pode ser afastada se for comprovada a ocorrência de má-fé ou premeditação do segurado”.
O presidente do CVG-SP acredita que, eventualmente, o mercado de seguros estará sujeito a situações que provoquem novas polêmicas sobre o tema suicídio, sobretudo, se envolverem a interpretação do ato. “Contudo, neste momento, a decisão do STJ tende a pacificar a questão do entendimento da carência de cobertura durante os dois primeiros anos de contratos de seguros de Vida”, diz.
Fonte: http://www.cvg.org.br
Texto: Márcia Alves
Blog do Florisvaldo – Informação com imparcialidade – 25/04/2015
Florisvaldo Ferreira dos Santos
Consultor de Seguros e Benefícios