“A Lei é o que o Juiz diz que é”
(Miguel Junqueira Pereira, ex-presidente do SINDSEG RS)
Não basta a Lei, tem que se saber o que o Juiz quer que seja tido como Lei. Há leis que o Judiciário leva anos para se decidir se é tal qual foi escrita, ou se é como ele desejaria fosse concebida. Assim, acumulam-se julgados conflitantes até que um dia a maioria destes julgados vira Súmula, uma espécie de Lei que estipula que a Lei é assim ou assado.
Quando o Judiciário decide que a Lei é como ele desejaria que fosse, a Súmula nasce contra o que foi escrito, quando confirma o que foi escrito fica parecendo uma rendição, um depor de armas, onde o Judiciário diz: A Lei é assim, e então assim decidimos que seja. É como se o Judiciário avisasse o Legislativo que sua lei é desta forma, não daquela, ou então é daquela, não desta!
Parece estanho, mas é assim – Acontece no direito brasileiro.
Em síntese brevíssima, discutiu-se o suicídio no contrato de seguros ao tempo do Código Civil de 1.916:
Art. 1.440. A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.
Parágrafo único. Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.
Na previsão legal o suicídio, desde que premeditado, estaria excluído da cobertura.
O Judiciário, contudo, passou a considerar o suicídio coberto pelas condições contratuais e não havia prova que o satisfizesse para acolher a exceção. Bilhetes, declarações, evidências, tudo quanto era acumulado demonstrando a intencionalidade do segurado passou a ser desprezado. Com o tempo o entendimento dominante acolhia o risco do suicídio como garantido.
Quase noventa anos depois do Código Civil Brasileiro recebeu uma capa de modernidade. E, no tema o legislador entendeu de ser explicito o suficiente registrando:
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.”
Resolvido o problema, pensou o legislador. Agora, com ´prazo para se matar`, eu mato dois coelhos de uma só vez, deve ter pensado o autor da lei. Liquido a discussão com esta, digamos, “carência”. Mais claro que isto, impossível.
Este novo, que já não é tão novo assim, CCB, passou a vigorar em 2003. Lá se vão 15 anos.
Pois não é que o Judiciário ´cismou` de novo. E nem mal começou a vigorar iniciou o dilema que se pensava ter chegado ao fim.
Cobre ou não cobre? Veio de novo o Judiciário brigando com a Lei. 15 anos brigando com decisões de um e de outro jeito, cobre ou não cobre. Até que nasceu uma nova Súmula, nela o Judiciário diz ao Legislativo que a Lei dizia o que dizia passava, a dizer o que tinha que ser dito.
E se fez a Súmula 610 do STJ que diz:
“O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.”
E tenho dito!
Autor: Carlos Josias Menna de Oliveira – A advogado, professor diplomado e Acadêmico da Academia Nacional de seguros e Previdência – ANSP.
Fonte: http://www.anspnet.org.br
Blog do Florisvaldo – Informação Com Imparcialidade – 31/07/2018