Em mais uma medida que visa a atrair seguradoras para o seguro Dpem, a Susep vai promover novas mudanças das normas que regulamentam essa modalidade. Nesta quarta-feira (13/04), a autarquia colocou em consulta pública uma minuta de resolução do CNSP que consolida as regras vigentes e estabeleceu o dia 22 de abril (sexta-feira) como o prazo limite para o envio de sugestões, através de e-mails para [email protected] ou [email protected].
Entre as novidades, está o dispositivo segundo o qual o pagamento das indenizações causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou inadimplentes com o Seguro Dpem será custeado pelo Fundo de Indenizações Especiais – FIE-DPEM, agora administrado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF).
À ABGF caberá gerir o fundo FIE- DPEM bem como receber, avaliar e liquidar os pedidos de ressarcimento das seguradoras que operem o Seguro Dpem e tenham liquidado as indenizações causadas por embarcações não identificadas ou inadimplentes.
Os avisos de sinistros decorrentes de embarcações não identificadas ou inadimplentes serão endereçados, regulados e pagos pelas seguradoras que operem o Seguro Dpem.
O ressarcimento, neste caso, será limitado ao valor da indenização acrescido de 1% a título de despesas com sinistros administrativos.
A ABGF poderá recolher adicionalmente 0,5% dos valores ressarcidos a título de despesas com a operação de análise e ressarcimento as seguradoras.
O patrimônio do fundo será formado por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro Dpem; e pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos.
Caberá à Susep determinar e reavaliar o percentual dos prêmios arrecadados pelo seguro Dpem que será destinado ao FIE-DPEM.
A remuneração devida à administração do fundo será de 2% ao ano do patrimônio do fundo.
Os ativos do fundo deverão ser aplicados segundo os mesmos preceitos aplicados as reservas técnicas, provisões e fundos das seguradoras.
Além disso, o texto prevê que, comprovado o pagamento da indenização, a seguradora que a houver pago poderá, mediante ação própria, de rito sumaríssimo, haver do responsável, quando embarcação inadimplente, a importância efetivamente indenizada.
E mais: uma vez constatada alguma irregularidade na utilização da embarcação adimplente, a seguradora, comprovado o pagamento da indenização, poderá, mediante ação própria, haver do segurado a importância indenizada.
Fonte: CQCS
Blog do Florisvaldo – Informação Com Imparcialidade – 14/04/2016