A Receita Federal anunciou as principais novidades e regras para a declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) para este ano. Entre as principais mudanças está o aumento do ganho mínimo anual que torna a declaração obrigatória.
A expectativa é de que 28,5 milhões de contribuintes entreguem a declaração. O prazo de entrega vai de 1º de março a 29 de abril.
A principal mudança tecnológica está na entrega da declaração. Em 2015 era preciso fazer a gravação, verificar as pendências e transmiti-la. Para 2016 será criado um botão “entrega da declaração”, que executará as três funções ao mesmo tempo.
Confira os detalhes, com todas as mudanças, para o IRPF 2016:
- Quem recebeu RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91;
- Quem recebeu RENDIMENTOS ISENTOS, NÃO TRIBUTÁVEIS OU TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
- Quem OBTEVE, em qualquer mês, GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS, sujeito à incidência do imposto, ou REALIZOU OPERAÇÕES EM BOLSAS DE VALORES, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Relativamente à ATIVIDADE RURAL, quem:
– obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55;
– pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, PREJUÍZOS de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
- Quem teve, em 31 de dezembro, a POSSE ou a PROPRIEDADE DE BENS OU DIREITOS, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
Nota: Estará dispensado da entrega da DIRPF, se o contribuinte enquadrar apenas nesse item, se seus bens e direitos estiverem lançados na declaração do cônjuge ou companheiro, desde que seus bens privativos não ultrapassarem o limite estabelecido nesse item;
- Quem passou à CONDIÇÃO DE RESIDENTE no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
- Quem optou pela ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE O GANHO DE CAPITAL auferido na VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº11. 196, de 21 de novembro de 2005.
Caso persista alguma duvida, consulte um especialista.
Blog do Florisvaldo – Informação Com Imparcialidade – 29/02/2016