{"id":1813,"date":"2015-09-18T17:13:27","date_gmt":"2015-09-18T17:13:27","guid":{"rendered":"http:\/\/www.portaldenoticias.net\/ffsantos\/?p=1813"},"modified":"2024-11-05T10:04:12","modified_gmt":"2024-11-05T13:04:12","slug":"seguros-novo-nicho-de-mercado-surgira-para-o-corretor-em-25092015-confira","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/portaldenoticias.net\/ffsantos\/seguros-novo-nicho-de-mercado-surgira-para-o-corretor-em-25092015-confira\/","title":{"rendered":"SEGUROS &#8211; NOVO NICHO DE MERCADO SURGIR\u00c1 PARA O CORRETOR EM 25\/09\/2015 &#8211; CONFIRA"},"content":{"rendered":"<p>Um novo e amplo nicho de mercado, que pode e deve gerar um volume expressivo de neg\u00f3cios, ir\u00e1 surgir para o corretor de seguros j\u00e1 na pr\u00f3xima semana. Isso porque, a partir do dia 25 (sexta-feira), as seguradoras n\u00e3o poder\u00e3o mais comercializar ou renovar ap\u00f3lices do seguro viagem que n\u00e3o estejam adequadas \u00e0 nova regulamenta\u00e7\u00e3o, estabelecida pela Resolu\u00e7\u00e3o 315\/04, do CNSP, a qual inclui uma gama de coberturas obrigat\u00f3rias.<\/p>\n<p>A partir dessa mesma data, o seguro viagem poder\u00e1 ser comercializado apenas por corretores de seguro ou representantes de seguradoras.<\/p>\n<p>Assim, as ag\u00eancias e operadoras de turismo somente poder\u00e3o vender ap\u00f3lices se forem representantes.<\/p>\n<p>Haver\u00e1 maior fiscaliza\u00e7\u00e3o sobre essas vendas e a inclus\u00e3o do seguro viagem dentro de um pacote de viagens de forma indevida, sem a autoriza\u00e7\u00e3o do cliente, pode ser punida severamente.<\/p>\n<p>Pelas novas regras, Nas viagens internacionais, o seguro dever\u00e1 obrigatoriamente cobrir as despesas m\u00e9dicas, hospitalares e odontol\u00f3gicas, gastos com o translado do corpo at\u00e9 o domic\u00edlio em caso de falecimento e tamb\u00e9m o transporte at\u00e9 o hospital ou cl\u00ednica mais pr\u00f3xima.<\/p>\n<p>Nas viagens nacionais, as coberturas de despesas com transporte de corpo, transporte m\u00e9dico e regresso sanit\u00e1rio ser\u00e3o opcionais.<\/p>\n<p>Antes, eram obrigat\u00f3rias apenas as coberturas por morte e invalidez por acidente. Todas as demais eram opcionais.<\/p>\n<p>Com isso, os produtos ficam mais completos e n\u00e3o confundem tanto o segurado, que tamb\u00e9m sofriam com o atendimento de m\u00e1 qualidade e pouca informa\u00e7\u00e3o na comercializa\u00e7\u00e3o do seguro ou assist\u00eancia viagem em ag\u00eancias de viagens e at\u00e9 cart\u00f5es de cr\u00e9dito.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong><em>Veja o que estabelece a nova regulamenta\u00e7\u00e3o:<\/em><\/strong><\/p>\n<p>MINIST\u00c9RIO DA FAZENDA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLU\u00c7\u00c3O CNSP No 315, DE 2014. Disp\u00f5e sobre as regras e os crit\u00e9rios para opera\u00e7\u00e3o do seguro viagem. A SUPERINTEND\u00caNCIA DE SEGUROS PRIVADOS \u2013SUSEP, no uso da atribui\u00e7\u00e3o que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de mar\u00e7o de l967, e considerando o inteiro teor do Processo CNSP n o 10\/2013 e Processo Susep n o 15414.000412\/2013-88, torna p\u00fablico que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS \u2013 CNSP, em sess\u00e3o ordin\u00e1ria realizada em 18 de setembro de 2014, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso II, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966. R E S O L V E U: Art. 1o Dispor sobre as regras e os crit\u00e9rios para opera\u00e7\u00e3o do seguro Viagem. Art. 2o O seguro viagem tem por objetivo garantir, ao(s) segurado(s) ou seu(s) benefici\u00e1rio(s), uma indeniza\u00e7\u00e3o, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de pagamento do valor contratado ou de reembolso, ou, ainda, de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o(s), no caso da ocorr\u00eancia de riscos cobertos, desde que relacionados \u00e0 viagem, durante per\u00edodo previamente determinado, nos termos estabelecidos nas condi\u00e7\u00f5es contratuais. CAP\u00cdTULO I DAS COBERTURAS Se\u00e7\u00e3o I Das Coberturas B\u00e1sicas e Adicionais Art. 3o Os planos de seguro viagem dever\u00e3o ofertar, obrigatoriamente, pelo menos uma das seguintes coberturas b\u00e1sicas: I \u2013 Despesas m\u00e9dicas, hospitalares e\/ou odontol\u00f3gicas em viagem nacional (DMHO em viagem nacional) \u2013 consiste na indeniza\u00e7\u00e3o, na forma prevista nas condi\u00e7\u00f5es gerais e limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas m\u00e9dicas, hospitalares e\/ou odontol\u00f3gicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orienta\u00e7\u00e3o m\u00e9dica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade s\u00fabita e aguda ocorrida durante o per\u00edodo de viagem nacional e uma vez constatada a sua sa\u00edda de sua cidade de domic\u00edlio. II \u2013 Despesas m\u00e9dicas, hospitalares e\/ou odontol\u00f3gicas em viagem ao exterior (DMHO em viagem ao exterior) \u2013 consiste na indeniza\u00e7\u00e3o, na forma prevista nas condi\u00e7\u00f5es gerais e limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas m\u00e9dicas, hospitalares e\/ou odontol\u00f3gicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orienta\u00e7\u00e3o m\u00e9dica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade s\u00fabita e aguda ocorrida durante o per\u00edodo de viagem ao exterior e uma vez constatada a sua sa\u00edda do pa\u00eds de domic\u00edlio. Continua\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o CNSP n o 315, de 2014. 2 III \u2013 Traslado de corpo \u2013 consiste na indeniza\u00e7\u00e3o, na forma prevista nas condi\u00e7\u00f5es gerais e limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas com a libera\u00e7\u00e3o e transporte do corpo do segurado do local da ocorr\u00eancia do evento coberto at\u00e9 o domic\u00edlio ou local do sepultamento, incluindo-se nestas despesas todos os procedimentos e objetos imprescind\u00edveis ao traslado do corpo. IV \u2013 Regresso sanit\u00e1rio \u2013 consiste na indeniza\u00e7\u00e3o, na forma prevista nas condi\u00e7\u00f5es gerais e limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas com o traslado de regresso do segurado ao local de origem da viagem ou de seu domic\u00edlio, conforme definido nas condi\u00e7\u00f5es contratuais, caso este n\u00e3o se encontre em condi\u00e7\u00f5es de retornar como passageiro regular por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos. V \u2013 Traslado M\u00e9dico \u2013 consiste na indeniza\u00e7\u00e3o, na forma prevista nas condi\u00e7\u00f5es gerais e limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas com a remo\u00e7\u00e3o ou transfer\u00eancia do segurado at\u00e9 a cl\u00ednica ou hospital mais pr\u00f3ximo em condi\u00e7\u00f5es de atend\u00ea-lo, por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos. VI \u2013 Morte em viagem \u2013 consiste no pagamento do capital segurado ao(s) benefici\u00e1rio(s) indicado(s) na ap\u00f3lice, no certificado individual ou no bilhete, de uma \u00fanica vez ou sob a forma de renda, em caso de falecimento do segurado, por causas naturais ou acidentais, durante o per\u00edodo de viagem. VII \u2013 Morte acidental em viagem \u2013 consiste no pagamento do capital segurado ao(s) benefici\u00e1rio(s) indicado(s) na ap\u00f3lice, no certificado individual ou no bilhete, de uma \u00fanica vez ou sob a forma de renda, em caso de falecimento do segurado, por acidente pessoal ocorrido durante o per\u00edodo de viagem. VIII \u2013 Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem \u2013 consiste no pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o, observados os limites do capital segurado contratado, em caso de perda, redu\u00e7\u00e3o ou impot\u00eancia funcional definitiva, total ou parcial, dos membros ou \u00f3rg\u00e3os definidos na ap\u00f3lice, no certificado individual ou no bilhete, em decorr\u00eancia de les\u00e3o f\u00edsica sofrida pelo segurado, provocada por acidente pessoal ocorrido durante o per\u00edodo de viagem. \u00a71o A contrata\u00e7\u00e3o das coberturas a que se referem os incisos II, III, IV e V \u00e9 obrigat\u00f3ria para os planos de seguro que cubram viagens ao exterior. \u00a72o A cobertura de Traslado de Corpo n\u00e3o poder\u00e1 ser contratada isoladamente. \u00a73o A cobertura de DMHO em Viagem ao Exterior dever\u00e1, obrigatoriamente, cobrir eventos ocorridos durante a viagem ocasionados por acidente pessoal ou enfermidade s\u00fabita e aguda, sendo vedada a oferta da cobertura exclusivamente para eventos ocasionados por acidentes pessoais. \u00a74o As coberturas de que tratam os incisos I e II dever\u00e3o cobrir epis\u00f3dios de crise ocasionados por doen\u00e7a preexistente ou cr\u00f4nica, quando gerar quadro cl\u00ednico de emerg\u00eancia ou urg\u00eancia, at\u00e9 o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas \u00e0 estabiliza\u00e7\u00e3o do quadro cl\u00ednico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua resid\u00eancia, n\u00e3o havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extens\u00e3o de receitas. \u00a7 5o Para efeito do disposto no par\u00e1grafo anterior, considera-se: a) Emerg\u00eancia: situa\u00e7\u00e3o onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte; e b) Urg\u00eancia: situa\u00e7\u00e3o onde o segurado necessita de atendimento, n\u00e3o caracterizado como de emerg\u00eancia, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais. \u00a76o Quando contratadas as coberturas a que se referem os incisos I e II deste artigo, dever\u00e1 ser obrigatoriamente contratada a cobertura de Traslado M\u00e9dico. Continua\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o CNSP n o 315, de 2014. 3 \u00a77o A cobertura de que trata o inciso V deste artigo deve englobar, quando requisitado por m\u00e9dico ou equipe m\u00e9dica respons\u00e1vel pelo atendimento, mais de uma remo\u00e7\u00e3o, observado o limite do valor do capital segurado contratado. Art. 4o A denomina\u00e7\u00e3o do plano dever\u00e1 apresentar estreita rela\u00e7\u00e3o com as coberturas oferecidas. Par\u00e1grafo \u00fanico. N\u00e3o poder\u00e1 ser denominado como \u201cSeguro Viagem\u201d o plano que ofere\u00e7a apenas coberturas b\u00e1sicas cujo evento gerador decorra exclusivamente de acidentes pessoais. Art. 5o Os planos de seguro viagem poder\u00e3o, facultativamente, oferecer as seguintes coberturas adicionais: I \u2013 Bagagem \u2013 consiste na indeniza\u00e7\u00e3o, na forma prevista nas condi\u00e7\u00f5es gerais e limitada ao valor do capital segurado contratado, em caso de extravio, roubo, furto, dano ou destrui\u00e7\u00e3o da bagagem, devidamente comprovados, de acordo com o estabelecido nas condi\u00e7\u00f5es contratuais. II \u2013 Funeral \u2013 consiste na indeniza\u00e7\u00e3o, na forma prevista nas condi\u00e7\u00f5es gerais e limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas, com o funeral, em caso de falecimento do segurado ocorrido durante o per\u00edodo de viagem. III \u2013 Cancelamento de viagem \u2013 consiste na indeniza\u00e7\u00e3o, na forma prevista nas condi\u00e7\u00f5es gerais e limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas n\u00e3o reembols\u00e1veis com a aquisi\u00e7\u00e3o de pacotes tur\u00edsticos e\/ou servi\u00e7os de viagens, como transporte e hospedagem, na ocorr\u00eancia de evento coberto que impe\u00e7a o segurado de viajar ou continuar viajando. IV \u2013 Regresso antecipado \u2013 consiste na indeniza\u00e7\u00e3o, na forma prevista nas condi\u00e7\u00f5es gerais e limitada ao valor do capital segurado, das despesas com o traslado de regresso do segurado ao local de domic\u00edlio ou origem da viagem, ocasionado por evento coberto. \u00a71o Outras coberturas adicionais poder\u00e3o ser oferecidas, desde que estejam relacionadas com a viagem objeto do plano de seguro. \u00a72o As denomina\u00e7\u00f5es das coberturas adicionais poder\u00e3o ser diferentes das estabelecidas neste artigo desde que guardem estreita rela\u00e7\u00e3o com o risco coberto. Art. 6o O segurado ou, quando for o caso, seu benefici\u00e1rio poder\u00e1 optar por prestadores de servi\u00e7o a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas at\u00e9 o limite m\u00e1ximo do capital segurado contratado. Art. 7o A sociedade seguradora, desde que mantenha no(s) local(ais) de destino de viagem do segurado uma rede de servi\u00e7os autorizada, poder\u00e1 comerciliazar planos de seguro viagem que, em substitui\u00e7\u00e3o, ao pagamento do capital segurado na forma de reembolso ou indeniza\u00e7\u00e3o em esp\u00e9cie, ofere\u00e7am a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o correspondente, quando previsto nas condi\u00e7\u00f5es contratuais do plano. \u00a71o No caso de que trata o caput, a sociedade seguradora dever\u00e1 manter telefone gratuito de assist\u00eancia ao segurado, dispon\u00edvel 24 (vinte e quatro) horas e com atendimento em portugu\u00eas, o qual dever\u00e1 constar, em destaque, na ap\u00f3lice, certificado individual ou bilhete, conforme o caso. \u00a72o Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela seguradora e\/ou a utiliza\u00e7\u00e3o de profissionais e\/ou rede de servi\u00e7os autorizada, o segurado ou benefici\u00e1rio poder\u00e1 optar por prestadores de servi\u00e7os a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a sociedade seguradora respons\u00e1vel pelo reembolso das despesas at\u00e9 o limite m\u00e1ximo do capital segurado contratado. \u00a73o N\u00e3o obstante o disposto neste artigo, dever\u00e1 ficar claramente definido nas condi\u00e7\u00f5es contratuais a exist\u00eancia de rede de servi\u00e7os autorizada no(s) local(ais) de destino de viagem do segurado. Continua\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o CNSP n o 315, de 2014. 4 Art. 8 O valor do capital segurado dever\u00e1 ser compat\u00edvel com aqueles praticados pelo mercado de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os do(s) local(ais) de destino da viagem. Art. 9o Os planos de seguro viagem poder\u00e3o prever a cobertura de eventos ocorridos em uma ou mais viagens durante o per\u00edodo de vig\u00eancia do contrato de seguro, nos termos estabelecidos nas condi\u00e7\u00f5es contratuais. Se\u00e7\u00e3o II Dos Riscos Exclu\u00eddos Art. 10. As condi\u00e7\u00f5es contratuais dever\u00e3o especificar, em destaque e de forma clara e precisa, os riscos cobertos e exclu\u00eddos de cada cobertura contratada, as franquias e car\u00eancias, se houver, e as situa\u00e7\u00f5es pass\u00edveis de perda de direitos. Art. 11. As condi\u00e7\u00f5es contratuais que ofere\u00e7am coberturas que garantam o reembolso de despesas dever\u00e3o especificar, com clareza, todas as despesas n\u00e3o cobertas pelo plano de seguro. Art. 12. Caso a sociedade seguradora dispense o preenchimento de declara\u00e7\u00e3o de sa\u00fade por parte do segurado, fica vedada a exclus\u00e3o de doen\u00e7as preexistentes nas coberturas de seguro viagem. \u00a7 1 o O disposto no caput n\u00e3o se aplica \u00e0s coberturas de DMHO em Viagem Nacional e de DMHO em Viagem ao Exterior, que dever\u00e3o observar o disposto no par\u00e1grafo 4o do Art.3o . \u00a7 2 o Para efeito desta norma, entende-se como \u201cdoen\u00e7a preexistente\u201d a de conhecimento do segurado e n\u00e3o declarada na proposta de contrata\u00e7\u00e3o ou, no caso de contrata\u00e7\u00e3o coletiva, na proposta de ades\u00e3o. CAP\u00cdTULO II DO CAPITAL SEGURADO Art. 13. Dever\u00e3o ser estabelecidos, na proposta e, conforme o caso, na ap\u00f3lice, no certificado individual ou no bilhete de seguro viagem, os valores dos pr\u00eamios e dos capitais segurados discriminados por cobertura contratada. Par\u00e1grafo \u00fanico. Os documentos contratuais a que se refere o caput dever\u00e3o informar a data de vencimento do pagamento do pr\u00eamio do seguro. Art. 14. Para viagens nacionais, todos os valores dever\u00e3o ser expressos em moeda corrente nacional. Art. 15. Exclusivamente para viagens internacionais, e desde que especificado nas condi\u00e7\u00f5es gerais, o capital segurado das coberturas que prevejam o reembolso ou o pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o relacionado a despesas efetuadas pelo segurado no exterior poder\u00e1 ser estabelecido em moeda nacional ou estrangeira. \u00a7 1 o Quando o capital segurado a que se refere o caput for estabelecido em moeda estrangeira: I \u2013 o pr\u00eamio correspondente ser\u00e1 pago em moeda corrente nacional, convertido na data de contrata\u00e7\u00e3o, com base no disposto nas regras espec\u00edficas do Conselho Monet\u00e1rio Nacional \u2013 CMN e do Banco Central do Brasil \u2013 Bacen, no que couber; e II \u2013 os documentos contratuais do seguro dever\u00e3o informar o capital segurado definido em moeda estrangeira. Continua\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o CNSP n o 315, de 2014. 5 \u00a7 2 o Quando o capital segurado a que se refere o caput for estabelecido em moeda nacional, para efeitos de comprova\u00e7\u00e3o junto \u00e0s autoridades do(s) pa\u00eds(es) de destino, o documento contratual poder\u00e1 informar, adicionalmente, o capital segurado convertido em moeda estrangeira. Art. 16. Dever\u00e1 constar nas condi\u00e7\u00f5es contratuais do seguro cl\u00e1usula estabelecendo que o reembolso ou o pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o relacionado a despesas efetuadas no exterior ser\u00e1 realizado em moeda nacional, respeitando-se o capital segurado de cada cobertura contratada, estabelecido em moeda nacional ou estrangeira, conforme definido nas Condi\u00e7\u00f5es Gerais, cujo valor ser\u00e1 convertido e atualizado monetariamente, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, com base na data: I \u2013 do efetivo pagamento realizado pelo segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o reembolso de despesas; ou II \u2013 do evento, para efeito de determina\u00e7\u00e3o do capital segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o pagamento do capital segurado. Par\u00e1grafo \u00fanico. Alternativamente ao disposto neste artigo, desde que previsto nas condi\u00e7\u00f5es gerais e solicitado pelo segurado ou o benefici\u00e1rio, o reembolso ou o pagamento de indeniza\u00e7\u00f5es relacionadas a despesas efetuadas no exterior poder\u00e1 ser liquidado em moeda estrangeira, se na data efetiva da liquida\u00e7\u00e3o o segurado ou o benefici\u00e1rio ainda se encontrar no exterior. Art. 17. Para o disposto neste cap\u00edtulo, dever\u00e3o ser observadas as regras espec\u00edficas do Conselho Monet\u00e1rio Nacional \u2013 CMN e do Banco Central do Brasil \u2013 Bacen, no que couber. CAP\u00cdTULO III DA VIG\u00caNCIA Art. 18. Dever\u00e1 constar na proposta e, conforme o caso, na ap\u00f3lice, no certificado individual ou no bilhete de seguro viagem, o detalhamento das datas de in\u00edcio e t\u00e9rmino de vig\u00eancia de cada cobertura contratada. \u00a7 1 o As coberturas, cujo evento gerador seja a n\u00e3o ocorr\u00eancia da viagem segurada, dever\u00e3o ter vig\u00eancia iniciada em data anterior \u00e0 programada para o in\u00edcio da viagem. \u00a7 2 o Em caso de impossibilidade do retorno do segurado por evento coberto, o prazo de vig\u00eancia das coberturas se estender\u00e1, automaticamente, at\u00e9 o retorno do segurado ao local de domic\u00edlio ou de in\u00edcio da viagem, respeitando o limite do capital segurado contratado. \u00a7 3 o Iniciada a viagem segurada, a sociedade seguradora n\u00e3o poder\u00e1 recusar a proposta de contrata\u00e7\u00e3o e\/ou ades\u00e3o, desde que recebidas anteriormente ao in\u00edcio da viagem, mesmo que ainda n\u00e3o decorrido o per\u00edodo de dias previstos nos normativos vigentes para a recusa da proposta. Art. 19. Se o segurado regressar antecipadamente da viagem segurada, fica cancelado o seguro a partir da sua chegada ao local de origem da viagem ou de seu domic\u00edlio, conforme o caso, estando cobertos eventuais sinistros ocorridos antes do cancelamento. CAP\u00cdTULO IV DA LIQUIDA\u00c7\u00c3O DE SINISTROS Art. 20. Fica vedada a exig\u00eancia de comunica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via \u00e0 sociedade seguradora para as coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem. Par\u00e1grafo \u00fanico. O reembolso das despesas de que trata o caput fica condicionado \u00e0 efetiva comprova\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia dos eventos cobertos, nos termos das condi\u00e7\u00f5es contratuais, vedadas exig\u00eancias manifestamente excessivas. Continua\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o CNSP n o 315, de 2014. 6 CAP\u00cdTULO V DA OFERTA DO SEGURO VIAGEM Art. 21. Para ofertar e promover planos de seguro em nome de sociedade seguradora, as ag\u00eancias de viagem, as companhias de transportes de passageiros, as operadoras de cart\u00f5es de cr\u00e9dito e as empresas de servi\u00e7os de assist\u00eancia dever\u00e3o, obrigatoriamente e previamente ao in\u00edcio das opera\u00e7\u00f5es, estabelecer contrato na condi\u00e7\u00e3o de representante de seguros, nos termos estabelecidos em norma espec\u00edfica. \u00a71o \u00c9 expressamente vedada \u00e0s ag\u00eancias de viagem, \u00e0s companhias de transportes de passageiros, \u00e0s operadoras de cart\u00f5es de cr\u00e9dito e \u00e0s empresas de assist\u00eancia a atua\u00e7\u00e3o como estipulante ou subestipulante de seguros. \u00a72o A veda\u00e7\u00e3o a que se refere o par\u00e1grafo anterior n\u00e3o se aplica aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados. Art. 22. As coberturas de que trata esta Resolu\u00e7\u00e3o somente poder\u00e3o ser providas por sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguro de pessoas no Brasil. \u00a71o \u00c9 vedada a comercializa\u00e7\u00e3o de contrato de assist\u00eancia com caracter\u00edsticas de seguro, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o administrativa e criminal, consoante o disposto no art. 113 do Decreto-lei n o 73, de 21 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei n o 7.492, de 16 de junho de 1986. \u00a72o \u00c9 vedada a comercializa\u00e7\u00e3o de seguro viagem de forma acess\u00f3ria a contrato de assist\u00eancia. \u00a73o As sociedades seguradoras poder\u00e3o estabelecer contrato com empresas de assist\u00eancia, ficando estas \u00faltimas na condi\u00e7\u00e3o de suas prestadoras de servi\u00e7os. \u00a74o As sociedades seguradoras s\u00e3o as respons\u00e1veis perante seus segurados pelas obriga\u00e7\u00f5es assumidas e, de forma objetiva e solid\u00e1ria, pelos servi\u00e7os prestados pelas empresas de assist\u00eancia contratadas como prestadoras de servi\u00e7os. Art. 23. O proponente dever\u00e1 ser informado, de forma clara e detalhada, pela sociedade seguradora ou, quando for o caso, pelo representante de seguros, pelo corretor de seguros, pelo estipulante e subestipulante, sobre as coberturas mais convenientes e adequadas \u00e0s necessidades de sua viagem. Par\u00e1grafo \u00fanico. N\u00e3o poder\u00e1 ser oferecido ao proponente contrato de seguro com coberturas que n\u00e3o atendam \u00e0s exig\u00eancias requeridas pelos pa\u00edses de destino da viagem ao exterior. CAP\u00cdTULO VI DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS Art. 24. As condi\u00e7\u00f5es gerais dever\u00e3o prever que os eventuais encargos de tradu\u00e7\u00e3o necess\u00e1rios \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o de sinistros, ficar\u00e3o totalmente a cargo da sociedade seguradora. Art. 25. Na proposta, nas condi\u00e7\u00f5es gerais e na ap\u00f3lice ou certificado individual ou bilhete, conforme o caso, dever\u00e1 constar, em destaque, a seguinte informa\u00e7\u00e3o: \u201cAten\u00e7\u00e3o: O seguro viagem n\u00e3o \u00e9 seguro sa\u00fade! Leia atentamente as condi\u00e7\u00f5es contratuais, observando seus direitos e obriga\u00e7\u00f5es, bem como o limite do capital segurado contratado para cada cobertura.\u201d Par\u00e1grafo \u00fanico. A informa\u00e7\u00e3o contida no caput dever\u00e1 ser inserida, necessariamente, em todo e qualquer material de comercializa\u00e7\u00e3o e propaganda. Art. 26. Respeitados os contratos de seguro em vigor, as sociedades seguradoras dever\u00e3o se adequar ao disposto nesta Resolu\u00e7\u00e3o em at\u00e9 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data de sua publica\u00e7\u00e3o. Continua\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o CNSP n o 315, de 2014. 7 Par\u00e1grafo \u00fanico. Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, fica vedada a contrata\u00e7\u00e3o e a renova\u00e7\u00e3o dos planos de seguro viagem n\u00e3o adaptados a esta resolu\u00e7\u00e3o por per\u00edodo de vig\u00eancia superior a 1 (um) ano. Art. 27. O descumprimento por parte das sociedades seguradoras ao disposto nesta Resolu\u00e7\u00e3o dar\u00e1 ensejo \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o, pela Susep, de suspens\u00e3o de comercializa\u00e7\u00e3o dos planos de seguros, sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o das penalidades cab\u00edveis. Art. 28. Aos casos n\u00e3o previstos nesta resolu\u00e7\u00e3o aplicam-se as disposi\u00e7\u00f5es legais e regulamentares em vigor. Art. 29. N\u00e3o se aplica ao seguro de que trata esta Resolu\u00e7\u00e3o o disposto nos artigos 4o e 52 da Resolu\u00e7\u00e3o CNSP n o 117, de 22 de dezembro de 2004. Art. 30. O segurado poder\u00e1 desistir do seguro contratado, desde que antes da viagem, no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contrata\u00e7\u00e3o por ap\u00f3lice individual, ou da emiss\u00e3o do bilhete, no caso de contrata\u00e7\u00e3o por bilhete, ou do efetivo pagamento do pr\u00eamio, o que ocorrer por \u00faltimo. \u00a7 1o A sociedade seguradora dever\u00e1 informar de forma expressa e ostensiva, na ap\u00f3lice individual ou bilhete, os meios adequados e eficazes para o exerc\u00edcio do direito do arrependimento pelo segurado. \u00a7 2o O Segurado poder\u00e1 exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contrata\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo de outros meios disponibilizados. \u00a7 3o A sociedade seguradora, ou seus representantes de seguros, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecer\u00e3o ao segurado confirma\u00e7\u00e3o imediata do recebimento da manifesta\u00e7\u00e3o de arrependimento. \u00a7 4o Caso o segurado exer\u00e7a o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer t\u00edtulo, durante o prazo a que se refere o caput, ser\u00e3o devolvidos, de imediato. \u00a7 5o A devolu\u00e7\u00e3o a que se refere o par\u00e1grafo anterior ser\u00e1 realizada pelo mesmo meio e forma de efetiva\u00e7\u00e3o do pagamento do pr\u00eamio, sem preju\u00edzo de outros meios disponibilizados pela seguradora e expressamente aceitos pelo segurado. \u00a7 6o No caso de pagamento de pr\u00eamio fracionado, para efeitos do disposto no caput, considera-se o pagamento da primeira parcela como o efetivo pagamento. Art. 31. Esta Resolu\u00e7\u00e3o entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2014.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">ROBERTO WESTENBERGER \u00a0&#8211; Superintendente da Superintend\u00eancia de Seguros Privados<\/p>\n<p><strong><em>Fonte:<\/em><\/strong> Fonte: CQCS<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong><em>Blog do Florisvaldo &#8211; Informa\u00e7\u00e3o com Imparcialidade &#8211; 18\/09\/2015<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong><em>Florisvaldo Ferreira dos Santos<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong><em>Consultor de Seguros e Benef\u00edcios<\/em><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Um novo e amplo nicho de mercado, que pode e deve gerar um volume expressivo de neg\u00f3cios, ir\u00e1 surgir para o corretor de seguros j\u00e1 na pr\u00f3xima semana. 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