Em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4578, na última quinta-feira (16/02/2012), o pleno do Supremo Tribunal Federal – STF, ratificou na íntegra e por maioria de votos, 7 a favor e 4 contra, a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010, a famigerada Lei da Ficha Limpa, assegurando sua plena aplicação às eleições municipais de outubro próximo.
Declarou a Suprema Corte, que a LC 135/2010, está em harmonia com a Constituição pátria e atingirá fatos pretéritos e futuros à sua entrada em vigor, que ocorreu em junho de 2010, resguardados, obviamente, os prazos prescricionais nela expressos, ou seja, estando inelegível determinado cidadão, assim não permanecerá por tempo indeterminado, apenas pelo prazo previsto no corpo da lei para cada caso concreto, eis que se trata de suspensão e não de cassação dos direitos políticos.
A comentada lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública. Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Observe caro leitor, que a lei abarca quase todas as possibilidades de ilicitude previstas no sistema penal brasileiro, algumas inclusive originárias de atividades tais como: a empresarial, de mercado de capitais, nocivas ao meio ambiente, do exercício de mandato eletivo, de função pública, entre outras. Desse modo, o legislador buscou se precaver dos malfeitores, relacionando a maior quantidade possível de condutas ilícitas, tendo em vista que esse rol é taxativo e não exemplificativo, isto é, a condenação por conduta que não esteja prevista na mencionada lei, não poderá servir de justificativa para suspender os direitos políticos passivos do cidadão pretendente a cargo eletivo.
Foi ainda parcimonioso o legislador, excluindo do rol dos inelegíveis os condenados por conduta culposa, ou seja, quando não há a intenção de se praticar determinado ato delituoso. Com efeito, somente serão suspensos os direitos políticos passivos – direito de candidatar-se e eventualmente eleger-se – dos condenados por crime doloso, isto é, aquele em que o agente quis produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Ao defender a constitucionalidade da norma, a Ministra Cármen Lúcia ponderou que o que se passa na vida de alguém não se desapega de sua história. “O ser humano se apresenta inteiro quando ele se propõe a ser o representante dos cidadãos, pelo que a vida pregressa compõe a persona que se oferece ao eleitor, e o seu conhecimento há de ser de interesse público, para se chegar à conclusão quanto à sua aptidão que a Constituição Federal diz, moral e proba, para representar quem quer que seja”.
A Lei Ficha Limpa, representa o anseio da sociedade brasileira pela moralização da política do país. Cansada da prática desenfreada e escancarada de malversações adotadas pela classe política tupiniquim, na qual, ao que parece, condutas duvidosas e suspeitas são a regra, a população, clamando por políticos honestos no trato da coisa pública, se organizou e enviou ao Congresso Nacional o projeto de lei nº 518/2009, mais tarde Lei Complementar 135/2010. De acordo com o Ministro Carlos Ayres Brito, a comentada lei tem a ambição de “mudar uma cultura perniciosa, deletéria, de maltrato, de malversação da coisa pública, para implantar no país o que se poderia chamar de qualidade de vida política, pela melhor seleção, pela melhor escolha dos candidatos”.
Para a Ministra Rosa Weber, defendendo a não ofensa da norma ao princípio da presunção de inocência, ressaltou que o fim constitucional último das regras de inelegibilidade é assegurar a soberania popular em sua plenitude e que não há nessas regras caráter de sanção ou qualquer natureza jurídica de sanção penal. “O escopo da inelegibilidade não é punir. A norma jurídica não tem no indivíduo seu destinatário primeiro. O foco é outro. O foco, a meu juízo, é a coletividade, buscando preservar a legitimidade das eleições, a autenticidade da soberania popular e, em última análise, assegurar o processo de concretização do Estado Democrático de Direito”. Ainda de acordo com a ministra, “o homem público, ou que pretende ser público, não se encontra no mesmo patamar de obrigações do cidadão comum”. Ela afirmou que, “no trato da coisa pública, o representante do povo, detentor de mandato eletivo, subordina-se à moralidade, probidade, honestidade e boa-fé, exigências do ordenamento jurídico que compõem um mínimo ético, condensado pela Lei da Ficha Limpa, através de hipóteses concretas e objetivas de inelegibilidade”.
Os pontos mais polêmicos da lei durante o julgamento no STF, os quais pretendo tratar num próximo artigo devido à importância de cada um deles, foram os seguintes: o aparente confronto com o princípio constitucional da presunção de inocência; a retroatividade da lei para alcançar atos e fatos anteriores à sua entrada em vigor; a inelegibilidade do político que renunciar ao cargo para se livrar da cassação; o prazo de inelegibilidade do condenado por sentença não definitiva e a condenações por órgão de classe profissional de cunho ético-disciplinar.
Não obstante os relevantes argumentos favoráveis à constitucionalidade da lei em exame, causa preocupação o rigor aparentemente excessivo da norma, o que poderá dar ensejo a manobras políticas no âmbito do Congresso nacional, que tenham por objetivo a neutralização dos seus efeitos que serão certamente devastadores para atual classe política do país. Velhos e conhecidos “caciques políticos” serão sumariamente banidos dos pleitos eleitorais, bem como os membros de verdadeiras dinastias políticas que permeiam o atual cenário político brasileiro.
Como defensor entusiasta da Lei Ficha Limpa que sou, fica o alerta e o meu desejo de que essas manobras tendenciosas que interessam e beneficiam exclusivamente os seus signatários não venham a se efetivar, posto que à coletividade não interessam, ao revés, somente prejudicam.
Portanto, fazendo coro ao Ministro Joaquim Barbosa, “É chegada a hora de a sociedade ter o direito de escolher e orgulhar-se de poder votar em candidatos probos sobre os quais não recaia qualquer condenação criminal e não pairem dúvidas sobre malversação de recursos públicos”.
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*GENIVALDO ALVES BATISTA é Advogado, pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD, Especialista em Advocacia Previdenciária pela Escola Superior da Advocacia – ESA/SP e Legale Cursos Jurídicos, membro da Comissão de Defesa das Prerrogativas do Advogado da OAB/SP, subseção Penha de França, militante nas áreas do Direito Civil, Trabalhista e Previdenciário.
Contatos: batista@adv.oabsp.org.br http://direitoindebate.blogspot.com/















Olá Dr. Batista tudo bem,Dr para alguns jurista esta lei tem brechas assim como todas,dizem que gestores que tiveram suas contas aprovadas com ressalvas não ficaram inelegíveis. “Se foi aprovado, mesmo com ressalvas, o pré-candidato está dentro”. Além disso, ele contou que existe ainda a possibilidade de pedir à Justiça que suspenda a inelegibilidade do candidato. “Se o juiz entender que a tese da defesa é boa e o candidato tem chance de ser inocentado na instância superior pode conceder o efeito suspensivo da inelegibilidade”, explicou.
Para as eleições de outubro, os ex-prefeitos que foram “enforcados” pelo TCM, por reprovação de contas, poderão continuar no páreo. “O que importa é a aprovação na Câmara de Vereadores, independente do TCM” o que o Dr. Batista tem a dizer? agradeço.
“DECISÃO JUDICIAL NÃO SE DISCUTE. CUMPRE-SE”.
Isto é a regra.
Quando o próprio supremo ratificou a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010, Lei da Ficha Limpa pela maioria de sete votos a favor e quatro contra, assegurando sua plena aplicação às eleições municipais de outubro próximo, podemos ter a nítida clareza que não houve um consenso dos seus julgadores.
Isto posto, não havendo o consenso dos julgadores, fica claro que há discordâncias em parte sua total aplicabilidade.
Ao me modesto jeito de pensar e ver as coisas, entendo que por se tratar de uma lei que foi criada por iniciativa popular e que segundo a Nossa Carta Política de 1988, a carta cidadã, estabelece em seu Art. 1º, Parágrafo Único. “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”, deveria ter merecido total ênfase no seu julgamento por parte do STF, até porque esta sei vem incomodar muita gente que já esta no poder e não vão se conformar assim tão fácil.
Assim, da mesma forma, entendo que deve ter ficado uma serie das famosas “brechas jurídicas” que poderão ser discutidas, havendo até a possibilidade de “pequenas mudanças ou supressão” de alguns tópicos ou artigos da nossa constituição, permitindo a não aplicação da referida lei na sua totalidade.
Como estamos a oito meses das eleições municipais, só nos resta esperar e acreditar que a mesma não caia no descrédito.
Muito gostaria de apreciar o abalizado parecer do Dr. Batista.
Ficha limpa é uma roleta russa e fará vítimas para todo lado’, diz Gilmar Mendes.
Crítico de primeira hora da Lei da Ficha Limpa, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes afirma que o Congresso, passadas as eleições, terá de mudar o texto. “Me parece que a Lei da Ficha Limpa vai causar vítimas em todos os partidos com essa amplitude. É uma roleta russa com todas as balas no revólver, feita pelos partidos”, diz. Em entrevista ao Estado, Mendes defende enxugar os benefícios do Ministério Público que hoje são demanda do Judiciário, como licença-prêmio e auxílio-moradia, critica a falta de critério para os pagamentos de atrasados e afirma que a lei não permite a venda de férias pelos magistrados. Leia entrevista no Estadão.
Fonte: http://portaldenoticias.net/v2/?p=18290